Notícias

ICMS Nacional - Prorrogada por até 15 anos as isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata a Lei Complementar nº 160/2017

Foi alterada a Lei Complementar nº 160/2017 para permitir a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao

Link: https://www.iob.com.br/site/

Foi alterada a Lei Complementar nº 160/2017 para permitir a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.

A Unidade da Federação que editar ato concessivo dos citados benefícios fiscais, poderá prorrogá-lo, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição, entre outros, ultrapassar a:

a) 31 de dezembro do 15º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

b) 31 de dezembro do 15º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

c) 31 de dezembro do 15º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

A partir de 1º de janeiro do 12º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação de que trata o § 2º do art. 3º da Lei Complementar em referência, deverão observar a redução em 20% ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.

Os atos concessivos cujas exigências de publicação, de registro e de depósito, foram atendidas, permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas Unidades da Federação (UF) concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS.

As UF poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra UF da mesma região, enquanto vigentes.

O Convênio ICMS nº 190/2017, deverá ser adequado, no prazo de 180 dias, contados de 28.10.2021, e nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, às alterações introduzidas por pela Lei Complementar em fundamento e pela Lei Complementar nº 170/2019, sob pena de essas alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convênio.

A Lei Complementar em fundamento entra em vigor em 28.10.2021.

(Lei Complementar nº 186/2021 - DOU de 28.10.2021)

Fonte: Editorial IOB

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.1334 5.1364
Euro/Real Brasileiro 5.86167 5.87544
Atualizado em: 09/07/2026 17:54

Indicadores de inflação

04/202605/202606/2026
IGP-DI2,41%0,87%
IGP-M2,73%0,84%-0,50%
INCC-DI1,00%0,88%
INPC (IBGE)0,81%0,65%
IPC (FIPE)0,40%0,45%0,18%
IPC (FGV)0,88%0,60%
IPCA (IBGE)0,67%0,58%
IPCA-E (IBGE)0,89%0,62%0,41%
IVAR (FGV)0,52%0,33%