A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-acidente a um morador de Santos André/SP desde a cessação do auxílio-doença pago em virtude de incidente de trânsito.
Para os magistrados, o benefício é devido retroativamente, pois ficou comprovada a existência de redução da capacidade do segurado, por meio de documentos e pela perícia médica judicial.
Conforme os autos, o autor sofreu acidente de trânsito em 13/04/2010. Requereu e obteve auxílio-doença previdenciário no período de 28/04/2010 a 30/04/2012. O benefício de auxílio-acidente somente foi concedido ao autor administrativamente em 28/01/2019.
Diante da situação, o segurado solicitou o pagamento de atrasados judicialmente. Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Santo André havia deferido a concessão do auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença. A autarquia federal recorreu ao TRF3.
O INSS alegou que não havia motivo para se atrelar o início de pagamento do auxílio-acidente ao término do auxílio-doença do segurado. Para a autarquia, o benefício tem caráter indenizatório e somente é devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Também argumentou que o autor demorou anos para pleitear o direito.
Retroação
Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal David Dantas, explicou que, em 2019, o INSS reconheceu a redução da capacidade do autor da ação em decorrência da consolidação das lesões provocadas pelo acidente, em 2010.
Para o magistrado, a Lei de Benefícios dispõe que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
“Ainda que o postulante não tenha demonstrado requerimento administrativo, cabia ao INSS, quando da cessação daquele benefício, transformá-lo em auxílio-acidente, já que comprovadas as seqüelas redutoras da capacidade do segurado”, frisou.
Além disso, o relator ressaltou que há entendimento consagrado no sentido de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, admitindo-se apenas o reconhecimento da prescrição das parcelas não pleiteadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Por fim, o desembargador federal concluiu que deve ser mantido o início do pagamento do auxílio-acidente em 30/04/2012, data de cessação do auxílio-doença recebido pelo segurado.
Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS.
Apelação Cível 5000193-59.2020.4.03.6126
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