O fato de um trabalhador receber seguro-desemprego de outro contrato de trabalho não retira do novo empregador a obrigatoriedade de proceder às anotações corretas na sua carteira de trabalho. Esse é o entendimento da 2ª Turma do TRT-18, que publicou acórdão reconhecendo o vínculo empregatício de um atendente de lanchonete que não teve os três primeiros meses de trabalho anotados na carteira por estar recebendo seguro-desemprego.
A empresa alegou em recurso que o empregado teria omitido estar recebendo o benefício no início do contrato e também teria se recusado a apresentar o documento para anotação no prazo legal. A relatora do processo, desembargadora Kathia Maria Bomtempo, confirmou a sentença que destacou a obrigação de quem emprega de proceder a anotação da CTPS no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data de admissão, conforme o art. 29 da CLT.
A relatora explicou que, mesmo tendo o trabalhador se negado a apresentar o documento no período determinado em lei, cabe à empresa aplicar as penalidades que entender cabíveis, utilizando para isso as prerrogativas de seu poder diretivo. O simples fato de o funcionário não ter levado a carteira, não tira a responsabilidade da lanchonete de registrar o contrato de trabalho nas datas exatas.
Ilegalidade
Além do acórdão confirmar a sentença da juíza Alciane de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, que reconheceu o vínculo anterior à anotação, a relatora também destacou a ilegalidade do recebimento de seguro-desemprego após o trabalhador já ter sido recolocado no mercado.
Para a relatora, o seguro-desemprego é um benefício da seguridade social, cuja finalidade é promover a assistência temporária do trabalhador em caso de desemprego involuntário (art. 7º, II, da CF). Nesse sentido, a conduta do funcionário de receber o benefício já estando trabalhando é ilícita, e revela fraude contra o sistema da seguridade social, devendo o recebimento indevido ser comunicado ao Ministério do Trabalho. Tal providência foi determinada pelo juízo de primeiro grau, o que deverá ensejar a devolução dos valores percebidos impropriamente à seguridade social, conforme previsto no art. 8º, III, da Lei 7.998/90.
Processo 0010985-48.2020.5.18.0051
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| Atualizado em: 09/10/2026 19:30 | ||
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