A Receita Federal do Brasil – RFB, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 75, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho, esclareceu que para configurar a cessão de mão de obra não é necessária a ocorrência da transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão.
A regra é válida para qualquer tipo de poder, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida e, que, a “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo fato da mão de obra permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
É necessário para a caracterização da cessão que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.
A Solução de Consulta estabelece ainda que na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de obra à disposição da contratante.
Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
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| Atualizado em: 11/10/2026 19:00 | ||
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