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EFD-Reinf sem movimento

Base: Manual da EFD-Reinf, versão 1.5.1.2.

A EFD-Reinf na situação “Sem movimento” ocorre quando não há fato gerador de contribuição social previdenciária ou o dever de efetuar a retenção do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Para registrar esse fato, a empresa deverá informar, na primeira competência do ano em que essa situação ocorrer e repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, por meio do referido evento de fechamento R-2099.

Ficam desobrigados do envio de “Sem movimento”, os contribuintes do 3° grupo de obrigados (como empresas optantes do Simples Nacional). Contribuintes que estiverem nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.

Base: Manual da EFD-Reinf, versão 1.5.1.2.

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Atualizado em: 10/07/2026 18:27

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04/202605/202606/2026
IGP-DI2,41%0,87%-0,79%
IGP-M2,73%0,84%-0,50%
INCC-DI1,00%0,88%0,78%
INPC (IBGE)0,81%0,65%0,14%
IPC (FIPE)0,40%0,45%0,18%
IPC (FGV)0,88%0,60%0,36%
IPCA (IBGE)0,67%0,58%0,16%
IPCA-E (IBGE)0,89%0,62%0,41%
IVAR (FGV)0,52%0,33%0,10%