No regime não cumulativo, para fins de créditos do PIS e COFINS, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, inclusive:
I – bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;
II – bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
III – combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;
IV – bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;
V – bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:
a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou
b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;
VI – embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;
VII – serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
VIII – bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
IX – serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; e
X – bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI).
Base: art. 172 da Instrução Normativa RFB 1.911/2019.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 4.9863 | 4.9876 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.5652 | 5.5665 |
| Atualizado em: 12/10/2026 11:27 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |