No dia 26 de março, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.128, que trata sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública por causa da Covid-19, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornam-se permanentemente incapacitados para o trabalho.
A regra abrange ainda o cônjuge ou companheiro do profissional da saúde, e se estende aos seus dependentes e herdeiros.
Outra novidade da legislação é que a imposição de isolamento dispensa o empregado da comprovação de doença, por meio de atestado médico, por sete dias.
No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no 8º dia de afastamento: documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS; ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
O Portal Dedução destaca a Portaria do Ministério da Saúde – MS nº 454/2020, que diz que o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios, e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos deve ser adotada, como medida não-farmacológica, para contenção da transmissibilidade da Covid-19; e deve ter durabilidade máxima de 14 dias.
Os seguintes sintomas são considerados pessoa para o coronavírus: tosse seca, dor de garganta, dificuldade respiratória. Todos eles acompanhados ou não de febre, desde que seja confirmado por atestado médico.
A medida de isolamento somente poderá ser determinada por atestado médico, por um prazo máximo de 14 dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
Por fim, o documento médico que estabelece a medida de isolamento será também dado às pessoas que residam no mesmo endereço, para fins de falta justificada ao trabalho.
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| Atualizado em: 12/10/2026 11:27 | ||
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