A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 4.021/2020 com a seguinte ementa:
Ementa: VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONDICIONANTES. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO.
A contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte – independentemente se entregues em pecúnia ou não -, limitado à importância equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.
No entanto, o empregador somente participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico deste.
Caso deixe de descontar esse percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.
Desta forma, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Em resumo, o empregador que concede o vale-transporte em dinheiro ou em vale, tal valor não terá incidência de contribuição previdenciária, desde que o empregador faça o desconto de 6% do salário do empregado em folha de pagamento, conforme dispõe o § único do art. 4º da Lei 7.418/1985.
Havia o questionamento também de que esse valor de 6% (deduzido do salário como vale-transporte) não deveria compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, uma vez que tal valor deixaria de ser renda do empregado, na medida em que ela é descontada dos seus rendimentos.
Entretanto, a parte final da solução de consulta deixa claro que tal valor é rendimento tributável e, sobre ele, deve incidir a contribuição previdenciária, tanto do empregado quanto do empregador.
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| Atualizado em: 13/07/2026 20:19 | ||
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