O Ministério da Economia publicou uma Solução de Consulta, no último dia 14 de agosto de 2020, ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ (em especial sobre o tema do Lucro Real e a Subvenção para Investimento).
De acordo com o texto, as subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2020 (DOU, DE 09/03/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 15).
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2020 (DOU, DE 09/03/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 15).
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
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| Atualizado em: 13/07/2026 21:50 | ||
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| IPCA (IBGE) | 0,67% | 0,58% | 0,16% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
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