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IPI não incide sobre deslocamento de produto

Não há cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o simples deslocamento de uma mercadoria de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos de uma empresa. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que garante: para que exista tributação, é substancial a transferência de titularidade do produto industrializado.

Não há cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o simples deslocamento de uma mercadoria de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos de uma empresa. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que garante: para que exista tributação, é substancial a transferência de titularidade do produto industrializado.

Tudo começou com a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que se valeu desta percepção para desacolher um recurso da Fazenda Nacional, que pretendia cobrar o IPI de uma companhia fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Então, após ser cobrada pela saída do produto da fábrica para os locais de serviço, a empresa entrou com mandado de segurança contra o pagamento do imposto.

Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concordou com a empresa, alegando que a saída dos explosivos da fábrica é um trivial deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço. Uma vez que não há titularidade, sem mudança de titularidade, não há nenhuma justificativa para a cobrança do IPI.

Recurso

A Fazenda Nacional, em recurso ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, asseverou que a mudança de titularidade não é conjuntura necessária para o fato gerador incidente no IPI. Para isso, basta a saída do produto industrializado da fábrica, o que teria efetivamente ocorrido.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria declarou que a interpretação do TRF-4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.

A corte superior, porém, manteve o entendimento do TRF-4.

“Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável”, explicou o ministro Gurgel de Faria, relatando que há duas exigências obrigatórias para a incidência do IPI: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa, o que não ocorreu no caso em análise.

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