De acordo com Iuri Pontes Vieira, sócio do Pontes Vieira Advogados, um dos pontos iniciais para entender as possíveis implicações tributárias no imposto de renda dos expatriados é a definição do conceito de residente. Segundo ele, considera-se residente no Brasil a pessoa física que: reside no País em caráter permanente e que ingresse com visto permanente na data de entrada. O especialista também destacou os que entram com visto provisório, mas para trabalhar com vínculo na data de chegada e os que já acumulam 184 dias no Brasil, consecutivos ou não, no prazo de 12 meses.
Vieira participou de live realizada pela comissão Tributária, da Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB-SP), no dia 22 de junho. O último evento da comissão tratou sobre a transição tributária e pode ser lido aqui. O advogado ainda destacou que o conceito de residente também se aplica a pessoa que se ausente do País em caráter temporário ou permanente sem apresentar a Comunicação de Saída Permanente do País. Outro destaque importante é para o brasileiro que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País, com ânimo definitivo, na data de chegada.
Sobre os rendimentos tributáveis, Vieira destacou que os ganhos de capital, salários, juros, aplicações e dividendos no exterior devem ser tributados na medida que são pagos, disponíveis ou recebidos. Segundo ele, é importante ressaltar a questão que envolve a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Entre as formalidades que precisam ser respeitadas, o especialista destacou o carnê leão e o livro caixa.
O especialista também destacou os meios possíveis para evitar e reduzir a bitributação. Convenções (crédito e isenção) por meio de 33 tratados, norma interna e reciprocidade com alguns países como, por exemplo, Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido são alguns deles. Veja abaixo mais algumas informações apresentadas por Vieira:

| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0887 | 5.0917 |
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| Atualizado em: 14/07/2026 11:09 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | -0,79% |
| IGP-M | 2,73% | 0,84% | -0,50% |
| INCC-DI | 1,00% | 0,88% | 0,78% |
| INPC (IBGE) | 0,81% | 0,65% | 0,14% |
| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
| IPC (FGV) | 0,88% | 0,60% | 0,36% |
| IPCA (IBGE) | 0,67% | 0,58% | 0,16% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
| IVAR (FGV) | 0,52% | 0,33% | 0,10% |