De acordo com Iuri Pontes Vieira, sócio do Pontes Vieira Advogados, um dos pontos iniciais para entender as possíveis implicações tributárias no imposto de renda dos expatriados é a definição do conceito de residente. Segundo ele, considera-se residente no Brasil a pessoa física que: reside no País em caráter permanente e que ingresse com visto permanente na data de entrada. O especialista também destacou os que entram com visto provisório, mas para trabalhar com vínculo na data de chegada e os que já acumulam 184 dias no Brasil, consecutivos ou não, no prazo de 12 meses.
Vieira participou de live realizada pela comissão Tributária, da Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB-SP), no dia 22 de junho. O último evento da comissão tratou sobre a transição tributária e pode ser lido aqui. O advogado ainda destacou que o conceito de residente também se aplica a pessoa que se ausente do País em caráter temporário ou permanente sem apresentar a Comunicação de Saída Permanente do País. Outro destaque importante é para o brasileiro que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País, com ânimo definitivo, na data de chegada.
Sobre os rendimentos tributáveis, Vieira destacou que os ganhos de capital, salários, juros, aplicações e dividendos no exterior devem ser tributados na medida que são pagos, disponíveis ou recebidos. Segundo ele, é importante ressaltar a questão que envolve a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Entre as formalidades que precisam ser respeitadas, o especialista destacou o carnê leão e o livro caixa.
O especialista também destacou os meios possíveis para evitar e reduzir a bitributação. Convenções (crédito e isenção) por meio de 33 tratados, norma interna e reciprocidade com alguns países como, por exemplo, Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido são alguns deles. Veja abaixo mais algumas informações apresentadas por Vieira:

| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0492 | 5.0502 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.661 | 5.663 |
| Atualizado em: 14/10/2026 18:30 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |