Notícias

Auxílio-Doença ou Auxílio Doença-Acidentário no Curso do Aviso Prévio – O Que Fazer?

Ocorrendo o auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, fica afastado do trabalho e percebe o benefício diretamente da Previdência Social.

Ocorrendo o auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, fica afastado do trabalho e percebe o benefício diretamente da Previdência Social.

Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes, conforme estabelece o art. 60, § 3º da Lei 8.213/1991.

Se o afastamento por acidente for inferior ou até 15 dias, a contagem do período do aviso prévio continua em vigor, encerrando-se o contrato ao final do período do aviso.

Se o afastamento por acidente de trabalho for superior a 15 dias, o empregado terá seu contrato de trabalho interrompido e durante o afastamento, perceberá o auxílio-doença acidentário.

Neste caso, de acordo com o disposto o art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado passa a ter direito a estabilidade no emprego, ainda que o afastamento se dê no decorrer do aviso prévio.

Clique aqui e veja outros detalhes quanto à suspensão da contagem do aviso prévio a partir do 16º dia de afastamento por doença, a estabilidade provisória garantida pela Súmula 378 do TST e o julgamento que condenou a empresa ao pagamento de indenização a um trabalhador que teve sua demissão mantida, mesmo tendo entrado em gozo de auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio.

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.0886 5.0916
Euro/Real Brasileiro 5.8072 5.82072
Atualizado em: 14/07/2026 15:40

Indicadores de inflação

04/202605/202606/2026
IGP-DI2,41%0,87%-0,79%
IGP-M2,73%0,84%-0,50%
INCC-DI1,00%0,88%0,78%
INPC (IBGE)0,81%0,65%0,14%
IPC (FIPE)0,40%0,45%0,18%
IPC (FGV)0,88%0,60%0,36%
IPCA (IBGE)0,67%0,58%0,16%
IPCA-E (IBGE)0,89%0,62%0,41%
IVAR (FGV)0,52%0,33%0,10%