O Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS outorgou, aos empregadores que tenham aderido ao parcelamento de dívidas, a chance de interromper o pagamento dessas obrigações de março a agosto de 2020.
Isso quer dizer que a novidade assegura que as pessoas jurídicas não tenham seus parcelamentos cancelados automaticamente em caso de inadimplência, como prevê a Resolução nº 940/2019.
A decisão inclui ainda a expectativa de novas contratações para parcelamentos de dívidas do FGTS, com carência de 90 dias para pagar. A medida vale enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.
A novidade foi apresentada durante a 174ª Reunião Ordinária, na qual foram aprovadas medidas de enfretamento à pandemia do novo coronavírus.
MP nº 927
Vale lembrar que a Medida Provisória nº 927/2020 prevê que as empresas, , independente do número de funcionários e da atividade econômica, incluindo empregadores domésticos, possam suspender o recolhimento do FGTS dos funcionários por até três meses: março, abril e maio.
De acordo com a MP, o valor deverá ser pago em até seis parcelas – entre os meses de julho e dezembro deste ano – sem multas ou encargos.
Todo o processo pode ser feito pela internet, sem precisar ir a uma agência bancária, pelo Sefip, o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, um aplicativo desenvolvido pela Caixa destinado para o empregador. No caso do empregador doméstico, pelo eSocial.
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