Através da Instrução Normativa RFB 1.942/2020 foram estabelecidas normas dispondo sobre a forma de apuração da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicável a bancos de qualquer espécie e agências de fomento.
A norma faz-se necessária por conta da Emenda Constitucional 103/2019 (conhecida como Reforma Previdenciária), que elevou de 15% para 20% a alíquota da CSLL aplicável a estas instituições financeiras, a partir de março/2020.
Como esta majoração da alíquota da CSLL – que pode ser anual ou trimestral, a depender da opção do contribuinte – foi necessário estabelecer regra de transição para disciplinar a forma como a contribuição será apurada.
A instrução normativa descreve as formas permitidas de apuração do tributo, de modo que a alíquota majorada não incorra sobre o resultado ajustado dos meses anteriores a março de 2020.
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| Atualizado em: 15/10/2026 18:20 | ||
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