Foi disciplinado, através da Portaria Conjunta SEPRT/INSS 9.381/2020, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao INSS, de que trata o art. 4º da Lei 13.982/2020.
De acordo com a citada portaria, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social (Portaria Conjunta SEPRT/INSS 8.024/2020), os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site “Meu INSS“, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Nota: emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Análise dos Atestados e Requisitos Para Concessão do Benefício – Número de Parcelas
Após submeter os atestados à análise preliminar pela Secretaria de Perícia Médica Federal, bem como depois de observados os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, será devida a partir da data de início do benefício e terá duração máxima de 3 meses.
Atingido o prazo máximo de 3 meses, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença através de perícia médica, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.
Término do Regime de Plantão Reduzido de Atendimento – Perícia Médica
O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/INSS 9.381/2020
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0876 | 5.0906 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.81395 | 5.82751 |
| Atualizado em: 15/07/2026 01:00 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | -0,79% |
| IGP-M | 2,73% | 0,84% | -0,50% |
| INCC-DI | 1,00% | 0,88% | 0,78% |
| INPC (IBGE) | 0,81% | 0,65% | 0,14% |
| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
| IPC (FGV) | 0,88% | 0,60% | 0,36% |
| IPCA (IBGE) | 0,67% | 0,58% | 0,16% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
| IVAR (FGV) | 0,52% | 0,33% | 0,10% |