Em época de fechamento de balanço, há de se atentar para registros de encargos sob o regime de competência, como multa e juros relativos a débitos tributários vencidos e não recolhidos até a data do balanço.
Observe-se que as multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.
Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa (como exemplo, os tributos questionados judicialmente), à exceção do parcelamento e da moratória.
Desta forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.
Da mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso.
Exemplo: COFINS com vencimento em dezembro/2019, cujo pagamento ficou pendente em 31.12.2019. Em 31.12.2019, por ocasião do balanço, deve-se reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo, independentemente de o pagamento ter sido realizado posteriormente (por exemplo, em janeiro/2020).
Base: Lei 5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995, art. 41 e Solução de Divergência Cosit 6/2012.
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