Além das empresas optantes pelo Lucro Real, entre outras, são obrigadas a adotar a ECD – Escrituração Contábil Digital:
I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita – CPRB de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 ou proporcional ao período, até 2018 – a partir de 2019 o limite anual de receita passou a R$ 4.800.000,00, por força da Instrução Normativa RFB 1.894/2019; e
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao fisco apenas o Livro Caixa).
A partir de 01.01.2017, a ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, que receber aporte de capital de investidor-anjo na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006, deverá manter ECD.
Bases: Instrução Normativa RFB 1.774/2017, com alterações subsequentes, Resolução CGSN 131/2016 e Manual de Orientação da ECD.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0909 | 5.0939 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.8309 | 5.84454 |
| Atualizado em: 15/07/2026 19:25 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | -0,79% |
| IGP-M | 2,73% | 0,84% | -0,50% |
| INCC-DI | 1,00% | 0,88% | 0,78% |
| INPC (IBGE) | 0,81% | 0,65% | 0,14% |
| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
| IPC (FGV) | 0,88% | 0,60% | 0,36% |
| IPCA (IBGE) | 0,67% | 0,58% | 0,16% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
| IVAR (FGV) | 0,52% | 0,33% | 0,10% |