O trabalhador que pretende se aposentar com contagem de tempo especial não pode fazer uso de laudo similar como forma de comprovação de especialidade se a empresa em que atuou permanece ativa.
Assim entendeu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ao não reconhecer tempo especial a um montador de Sombrio, município de Santa Catarina.
“Na hipótese de a empresa encontrar-se ativa, é indevida a utilização de laudo similar quando possível a utilização dos formulários e laudos pertencentes à empresa na qual o segundo laborou — os quais melhor representam as condições de trabalho à época da prestação do serviço, bem como eventual exposição a agentes nocivos à saúde”, afirma o juiz federal Fábio Vitório Mattiello, relator do caso.
O laudo similar é o documento elaborado por empresa com atividade semelhante àquela que o trabalhador atuou. Em casos assim, a comprovação é feita de forma indireta.
Conforme a decisão, no entanto, somente “nos casos em que há informações mínimas acerca das atividades desempenhadas pelo segurado e a empresa na qual este laborou encontra-se encerrada, admite-se a realização de perícia indireta”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
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5000557-97.2018.4.04.7217
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