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Produtor Rural pode escolher forma de contribuição previdenciária anualmente

Bases: art. 25, da Lei 8.212/1991, e § 7º do art. 25 da Lei 8.870/1994.

A cada ano, o produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, poderá optar pelo pagamento da contribuição ao Funrural, ou, alternativamente, voltar a se submeter à contribuição incidente sobre a folha salarial (artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991).

A opção se dará mediante pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.

A decisão do produtor rural será irretratável para todo o ano-calendário.

Bases: art. 25, da Lei 8.212/1991, e § 7º do art. 25 da Lei 8.870/1994.

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