A MP 889/2019 foi convertida na Lei 13.932/2019, a qual dispõe sobre a modalidade de Saque-Aniversário do FGTS.
Em 2020, de acordo com o art. 8º da referida lei, a movimentação da conta vinculada do FGTS prevista anualmente, no mês de aniversário do trabalhador (para os aniversariantes do primeiro semestre), observará o seguinte cronograma:
I – para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;
II – para aqueles nascidos em março e abril, os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e
III – para aqueles nascidos em maio e junho, os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.
IMPORTANTE: Nos termos do art. 20-A da Lei 8.036/1990 (incluído pela Lei 13.932/2019, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
a) Saque-rescisão: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto o saque-aniversário;
b) Saque-aniversário: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação.
Ficam mantidos os saques para a compra da casa própria, doenças graves, aposentadoria e outros casos já previstos anteriormente na Lei.
De acordo com o art. 6º da Lei 13.932/2019, sem prejuízo das situações de movimentação previstas acima, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.
Veja outros detalhes como os valores a serem sacados de acordo com o saldo da conta vinculada, a limitação entre usar a sistemática de saque rescisão e saque aniversário, bem como a possibilidade da movimentação da multa de 40% no tópico FGTS – Aspectos Gerais do Guia Trabalhista Online.
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| Atualizado em: 16/10/2026 18:01 | ||
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