Mas a referida lei não trouxe obrigação somente aos motoristas, mas também às empresas que contratam estes profissionais.
Estas obrigações estão previstas na Portaria MTPS 116/2015, a qual regulamentou a realização do exame toxicológico previsto no art. 168, §§ 6º e 7º da CLT, dispondo que tal exame devem ser realizado:
a) previamente à admissão;
b) por ocasião do desligamento.
Nessa análise, são coletadas duas pequenas amostras de cabelo, pelo ou unha, que são usadas para o fim específico de detecção de substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção como a maconha, cocaína, crack, ecstasy, morfina, heroína, anfetaminas, dentre outras.
Considerando que o exame é uma exigência legal e que a empresa é quem está buscando o profissional no mercado de trabalho, assim como o exame admissional e demissional são de responsabilidade do empregador (NR-7), o pagamento do exame toxicológico também é uma obrigação da empresa contratante, desde a coleta do material, até a obtenção do resultado, já que a Lei 13.103/2015 dispõe que sua realização deve ser previamente à admissão e por ocasião do desligamento.
De acordo com o art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os motoristas com CNH de categorias C, D e E, deverão realizar o exame toxicológico no ato da habilitação, bem como na sua renovação, além da seguinte periodicidade:
Conforme dispõe o art. 168, § 7º da CLT, caso o candidato ao emprego já tenha realizado o exame dentro de 60 dias, a empresa fica dispensada de arcar com novo exame para admitir ou demitir o empregado, ficando responsável apenas pelo pagamento do exame intercalado (dependendo da validade da CNH do motorista), conforme mencionado acima.
A recusa do empregado em submeter-se ao exame toxicológico será considerada infração disciplinar, passível de advertência, suspensão e até justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.
A Portaria MTPS 116/2015, dispõe que os exames toxicológicos não devem:
a) Ser parte integrantes do PCMSO;
b) Constar de atestados de saúde ocupacional;
c) Estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.
É assegurado ao trabalhador:
a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;
b) o acesso à trilha de auditoria do seu exame.
Fonte: Lei 13.103/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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