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Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à uma empresa industrial de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à uma empresa industrial de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado.

Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.

Foro íntimo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado.

Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.

Demonstração

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização.

É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202.

Fonte: TST – 27.06.2019.

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