Não se pode confundir pro-labore com distribuição de lucros, devendo as duas verbas serem contabilizadas de forma separada e distinta.
O pro-labore é valor repassado mensalmente aos sócios empresários pela atividade que executam na empresa, fazendo parte da composição de custos.
A distribuição dos lucros, via de regra, é feita ao final do exercício contábil. Quando distribuídos em períodos menores (semestral, trimestral, mensal), tal situação deverá estar prevista no contrato social e demonstrada na contabilidade.
Recentemente, uma empresa foi onerada por recolher contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios sob a rubrica pro-labore. Procurou o judiciário para afastar esta tributação e teve o pleito negado pelo TRF1.
O juiz, ao analisar o caso, declarou que, não obstante a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizados nos termos da Lei nº 8.212/1991, a empresa não conseguiu demonstrar que os valores pagos aos seus sócios não foram decorrentes de pro-labore.
Desta forma, a empresa ficou onerada tributariamente, por não destacar, contabilmente, as parcelas relativas a cada uma dos tipos de verbas pagas aos sócios.
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