De acordo com o art. 452-A, § 6º da CLT, na data acordada para o pagamento, o empregado em contrato intermitente receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
I – Remuneração do período;
II – Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – Décimo terceiro salário proporcional;
IV – Repouso semanal remunerado; e
V – Adicionais legais.
O referido artigo não faz qualquer alteração quanto à contagem dos avos para pagamento de férias ou de 13º Salário.
A contagem de 1/12 avos, tanto para férias quanto para 13º Salário, é feita por mês trabalhado, nos termos do entendimento extraído do art. 1º, § 1º da Lei 4.090/1962.
Do § 2º da Lei 4.090/1962 extraímos também o entendimento de que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Assim, se a reforma trabalhista não alterou este entendimento, o mesmo raciocínio se deve ter para pagamento das férias e 13º Salário mensal do empregado contratado pelo regime intermitente.
Significa dizer que se um empregado é contratado para trabalhar em regime intermitente e, ao longo do mês, é convocado para trabalhar apenas 12 dias, entendemos que naquele mês o mesmo não terá direito ao recebimento proporcional das férias e nem do 13º Salário.
Por outro lado, caso o empregado seja contratado como intermitente para trabalhar, e executa seu trabalho durante 15 dias em abril e 15 dias em maio, por exemplo, este empregado terá direito a receber as seguintes verbas:
| Verbas Recebidas em Abril | Verbas Recebidas em Maio |
| Saldo de salários de 15 dias;
horas extras (se houver); Descanso Semanal Remunerado; Ferias proporcionais de 1/12 avos (15 dias trabalhados em abril); 1/3 adicional constitucional; 13º Salário proporcional de 1/12 avos (15 dias trabalhados em abril); Adicionais legais. |
Saldo de salários de 15 dias;
horas extras (se houver); Descanso Semanal Remunerado; Ferias proporcionais de 1/12 avos (15 dias trabalhados em maio); 1/3 adicional constitucional; 13º Salário proporcional de 1/12 avos (15 dias trabalhados em maio); Adicionais legais. |
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| Atualizado em: 17/07/2026 18:10 | ||
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| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | -0,79% |
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| IPCA (IBGE) | 0,67% | 0,58% | 0,16% |
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| IVAR (FGV) | 0,52% | 0,33% | 0,10% |