Através da Instrução Normativa RFB 1.894/2019 (que alterou a Instrução Normativa RFB 1.774/2017) foram alteradas regras de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).
A obrigatoriedade de apresentar a ECD não se aplica às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (o limite anterior era de R$ 1.200.000,00), ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.
Também em relação à Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio. Anteriormente, a norma permitia a apresentação da escrituração como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1047 | 5.1147 |
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| Atualizado em: 17/07/2026 18:10 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | -0,79% |
| IGP-M | 2,73% | 0,84% | -0,50% |
| INCC-DI | 1,00% | 0,88% | 0,78% |
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| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
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| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
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