A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de uma empresa de créditos, financiamentos e investimentos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção.
Os ministros aplicaram a jurisprudência de que o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.
Grupo econômico
A auxiliar de produção ingressou com ação na Justiça contra uma uma indústria e comércio de alimentos para reclamar direitos relativos ao contrato vigente entre outubro de 2006 e agosto de 2012.
Pediu ainda a responsabilidade solidária da empresa de créditos e financiamentos, que havia pertencido ao grupo de empresas do qual a indústria de alimentos também participava.
Em junho de 2010, a empresa de créditos e financiamentos foi integralmente adquirida pelo Banco Industrial e Comercial, que não integrava o grupo econômico em questão.
Responsabilidade
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou a indústria de alimentos ao pagamento de diversas parcelas, mas não admitiu a responsabilidade solidária da empresa de crédito por entender que, com a venda, a mesma deixara de pertencer ao grupo econômico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária da empresa de créditos e financiamentos pelas verbas devidas até a data de sua saída do grupo econômico.
TST
O relator do recurso de revista da empresa de créditos e financiamentos, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pelo afastamento total da responsabilidade solidária da empresa e por sua exclusão do processo.
“A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição da empresa de créditos e financiamentos por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor, contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou.
A decisão foi unânime. Processo: RR-1150-31.2013.5.09.0019.
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