As alíquotas do GILRAT (antigo Seguro de Acidente de Trabalho – SAT) são de 1%, 2% ou 3% sobre a folha de pagamento. A alíquota efetiva é determinada de acordo com as regras a seguir expostas.
A atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial) deve ser utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (portanto, a alíquota da contribuição a ser utilizada).
Atente-se ainda que deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.
Bases: Art. 112, inciso VII do art. 149, inciso IV do art. 151, art. 157, parágrafo 3º do art. 164, da IN RFB nº 971, de 2009, Solução de Consulta Cosit 90/2016 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.013/2018.
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