Salário-maternidade, auxílio-doença, insalubridade, terço constitucional de férias, entre outros. Segundo a legislação, vários são os direitos dos trabalhadores brasileiros em situações específicas – direitos estes que visam assegurar a integridade financeira dos mesmos. Mas surge a dúvida: como se dá a incidência das contribuições previdenciárias neste contexto?
Segundo a Receita Federal, a incidência varia conforme a situação. De acordo com a Solução de Consulta nº 4.023, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8), a hipótese se dá na natureza do direito: caso seja indenizatória, não há necessidade de recolhimento; por outro lado, se não possuir caráter indenizatório, o valor deverá ser recolhido.
Desta forma, valores recebidos por empregados referentes a título de terço constitucional de férias e horas extras, por exemplo, constituem hipótese de incidência das contribuições, já que são direitos de remuneração. O mesmo se aplica ao salário-maternidade e aos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
O órgão ressalta ainda que o salário integral, pago ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença, não se caracteriza como indenizatório, e sim como medida protetiva – possuindo também hipótese de recolhimento.
Passado este período, porém, o empregado estará sujeito ao auxílio-doença, que por sua vez tem caráter indenizatório e não possui incidência de recolhimento. O mesmo acontece nos casos de auxílio-acidente.
Valores referentes ao aviso prévio indenizatório, como o próprio nome sugere, possuem natureza indenizatória. Desta forma, também não deve haver recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o valor total.
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