As empresas que desejarem requerer a recuperação judicial poderão ser dispensadas da apresentação das certidões negativas de débitos tributários. Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) 477/18, que revoga o dispositivo do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) que obriga a apresentação da prova de quitação de todos os tributos como requisito para a concessão da recuperação judicial.
O texto não desobriga as empresas de pagar os débitos fiscais. Apenas dispensa a prova de quitação dos tributos para a concessão da recuperação judicial prevista na Lei 11.101/05.
O projeto, que é oriundo do Senado, também acaba com a necessidade de a empresa apresentar as certidões negativas de débitos tributários após a aprovação, pelos credores, do plano de recuperação judicial.
Microempresas
O PLP 477/18 é de autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI). Inicialmente, o texto beneficiava apenas as microempresas e empresas de pequeno porte. Durante a votação no Plenário do Senado, foi aprovado um parecer que desobriga todos os tipos de empresas de apresentar a certidão negativa de dívidas com o Fisco como requisito para a recuperação judicial.
A versão aprovada pelos senadores, agora em análise na Câmara, manteve dois pontos que tratam especificamente das micros e pequenas empresas. O primeiro aumenta, dos atuais 36 para 48 meses, o prazo máximo de parcelamento do plano especial de recuperação judicial, previsto na Lei 11.101/05.
O segundo ponto determina que as obrigações contraídas pelas microempresas durante a fase de recuperação judicial, inclusive com fornecedores, serão consideradas “extraconcursais” em caso de decretação de falência. Ou seja, os fornecedores que fizerem negócios com pequenas empresas durante a recuperação judicial terão prioridade no recebimento dos créditos.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PLP-477/2018
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0665 | 5.0695 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.78369 | 5.7971 |
| Atualizado em: 22/07/2026 23:49 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | -0,79% |
| IGP-M | 2,73% | 0,84% | -0,50% |
| INCC-DI | 1,00% | 0,88% | 0,78% |
| INPC (IBGE) | 0,81% | 0,65% | 0,14% |
| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
| IPC (FGV) | 0,88% | 0,60% | 0,36% |
| IPCA (IBGE) | 0,67% | 0,58% | 0,16% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
| IVAR (FGV) | 0,52% | 0,33% | 0,10% |