Contabilmente, o reconhecimento das variações cambiais deverá ser realizado pelo regime de competência.
Porém, para fins tributários, o contribuinte deve reconhecer as eventuais receitas ou despesas quando da liquidação da correspondente operação (“regime de caixa“).
À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos segundo o regime de competência, de maneira uniforme para todo o ano-calendário.
A partir do ano de 2015, admite-se a alteração do regime mensalmente, desde que o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).
A alteração do regime para reconhecimento das variações cambiais dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação cambial.
A informação da alteração do regime de tributação das variações cambiais deve ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês seguinte ao que se verificar a elevada oscilação na taxa de câmbio.
Bases: MP 2.158-35/2001, art. 30 e parágrafos, Decreto 8.451/2015, art. 1º e parágrafos, IN RFB 1.079/2010, art. 5º, parágrafo único, art. 5º-A e parágrafos e art. 8º, parágrafo único e Solução de Consulta Cosit 359/2017.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0574 | 5.0604 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.77367 | 5.78704 |
| Atualizado em: 23/07/2026 03:40 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | -0,79% |
| IGP-M | 2,73% | 0,84% | -0,50% |
| INCC-DI | 1,00% | 0,88% | 0,78% |
| INPC (IBGE) | 0,81% | 0,65% | 0,14% |
| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
| IPC (FGV) | 0,88% | 0,60% | 0,36% |
| IPCA (IBGE) | 0,67% | 0,58% | 0,16% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
| IVAR (FGV) | 0,52% | 0,33% | 0,10% |