A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma indústria bélica para afastar a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias de um oficial de produção.
Para a Turma, o atraso de dois dias no pagamento não foi suficiente para impedir que o empregado usufruísse as férias.
O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) havia condenado a indústria ao pagamento em dobro apenas dos dois dias de atraso. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no exame de recurso ordinário, determinou o pagamento em dobro de todo o período das férias do empregado relativas aos anos de 2010 a 2014, acrescidas do terço constitucional.
Segundo o TRT, o pagamento das férias fora do prazo estabelecido no artigo 145 da CLT (de dois dias antes do início do período) compromete a sua efetiva fruição, “na medida em que priva o empregado dos meios materiais necessários para desfrutar do lazer e do descanso que tal período objetiva garantir”.
Em recurso de revista para o TST, a indústria sustentou que o pagamento em dobro, previsto no artigo 137 da CLT, é devido quando as férias não são concedidas dentro do período previsto em lei. No caso, entretanto, o que houve foi apenas o pagamento dos valores fora do prazo.
No exame do recurso, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o legislador, ao determinar o pagamento das férias até dois dias antes de seu início, visou propiciar ao empregado condições financeiras de usufruí-las.
No caso, entretanto, observou que, de 2011 a 2013, o pagamento coincidiu com o início do período concessivo. “Apesar de a empresa não ter observado o prazo, o atraso ínfimo de dois dias não é suficiente para obstaculizar a efetiva fruição das férias pelo empregado”, afirmou, citando precedentes de diversas Turmas do TST.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Imbel para excluir da condenação imposta o pagamento das férias de forma dobrada.
TST – 24.04.2018 – RR-10475-44.2016.5.15.0088
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