Conforme determina a Instrução Normativa SRF n° 208, de 2002, a pessoa física que deixa de residir no país em caráter definitivo deve transmitir à Receita Federal tanto a Comunicação como a Declaração de Saída Definitiva do País, em que constará sua situação patrimonial ao deixar o Brasil. Também, deve comunicar formalmente a condição de não residente a todas as fontes pagadoras com as quais possua vínculos no País, para que a tributação, a partir daí, ocorra de acordo com a legislação aplicável ao contribuinte residente no exterior.
Caso o contribuinte tenha se ausentado do País em caráter temporário, por determinação legal adquire a condição de não residente para fins tributários 12 meses após a data em que deixou de residir no Brasil, e deve, da mesma forma, realizar os procedimentos de saída previstos na legislação fiscal. Assim, é de 12 meses o prazo máximo para que a pessoa física que passa a residir no exterior se torne um não residente fiscal, ainda que considere sua ausência temporária ou tenha ânimo de se estabelecer no país novamente em momento futuro.
É importante ressaltar que o prazo de 12 meses mencionado na legislação se refere ao período em que a pessoa física deixou de residir no Brasil, e não à sua última entrada no País. Destaca-se que visitas esporádicas ao Brasil, para férias por exemplo, não interrompem a contagem desse prazo, e é inócua a tentativa de evitar a caracterização da condição de não residente por meio de viagens eventuais ao Brasil.
A exceção prevista em lei para que um contribuinte que resida no exterior seja considerado residente no Brasil, para fins tributários, refere-se às pessoas físicas vinculadas ao Governo que se encontrem a serviço do País no exterior, exclusivamente pelo período que durar a missão. Os servidores que decidirem permanecer no exterior após encerrada a missão ou ao se desligarem do quadro de ativos, também devem entregar a Declaração de Saída Definitiva e realizar os demais procedimentos de saída.
O contribuinte não residente que possua vínculos econômicos no Brasil está sujeito apenas à tributação nas modalidades definitiva e exclusiva na fonte, de modo que após a transmissão da Declaração de Saída Definitiva do País não enviará novas declarações anuais de ajuste de imposto de renda enquanto residir no exterior.
Na página da Receita Federal na internet é possível encontrar mais informações sobre o tema, incluindo a caracterização da condição de não residente no Brasil, assim como o programa gerador da Declaração de Saída Definitiva, que é parte integrante do Programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. A Instituição alerta que o contribuinte não residente que esteja em situação irregular fica sujeito a multas fiscais e a outros encargos no caso de tributação incorreta de rendimentos auferidos no Brasil, além de pendências no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
A responsabilidade pelo acompanhamento da tributação recai tanto sobre o contribuinte como sobre a fonte pagadora, ciente da condição de não residente do beneficiário de rendimentos. A fonte pagadora que descumprir a legislação poderá arcar com multas e outras penalidades em procedimento fiscal, além de representação aos órgãos de controle e de responsabilização pessoal dos servidores relacionados ao processo, no caso de órgãos públicos.
Clique aqui para mais informações sobre a Declaração da Saída Definitiva e sobre a Comunicação de Saída Definitiva do País.
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