É imune do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, contanto que:
a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
Bases: Constituição Federal, art. 150, VI, “c”; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e Solução de Consulta Cosit 26/2018.
| Compra | Venda | |
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| Atualizado em: 24/07/2026 18:30 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | -0,79% |
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| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
| IPC (FGV) | 0,88% | 0,60% | 0,36% |
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| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
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