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ECD – Obrigações Acessórias Dispensadas

Base: art. 8 da Instrução Normativa RFB 1.774/2017.

No caso de transmissão da ECD – Escrituração Contábil Digital via Sped Contábil, há uma dispensa implícita: a impressão dos livros.

A apresentação dos livros digitais no Sped Contábil também supre:

I – em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001 , e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006 (arquivos digitais da escrituração);

II – a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; e

III – a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Base: art. 8 da Instrução Normativa RFB 1.774/2017.

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Atualizado em: 21/10/2026 10:23

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07/202608/202609/2026
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IPC (FIPE)-0,03%0,01%0,51%
IPC (FGV)-0,08%-0,37%0,67%
IPCA (IBGE)0,07%-0,32%0,82%
IPCA-E (IBGE)0,06%-0,40%0,70%
IVAR (FGV)0,66%0,29%0,28%