Embora o carnaval seja uma data comemorativa no Brasil, acredita-se, que se trata de um Feriado Nacional.
Está data pode ser considerada feriado estadual ou municipal, entretanto o MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO editou a Portaria n° 468, de 22 de dezembro de 2017 para fortalecer as questões trabalhistas durante as festividades, a qual considera ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval) e dia 14 (Quarta-feira de Cinzas) até às 14h.
O documento é adequado para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Mas pode ser referência para as empresas em geral.
Para melhor entendimento entre trabalhador e empregador, é indispensável analisar a legislação estadual ou municipal de cada região e a convenção coletiva da categoria.
Se houver trabalho nas localidades em que o Carnaval é considerado feriado, será remunerado em dobro ou concedido folga em outro dia da semana.
Pode ser acordado entre empregadores e empregados, folga ou reposição da carga horária (até no máximo duas horas por dia), nas localidades em que o carnaval não for considerado feriado.
| Não sendo feriado em seu estado: |
| · Expediente normal; |
| · A empresa dispensa o empregado (folga); |
| · O empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito; |
| Sendo feriado: |
| · O empregado não trabalha; |
| · O empregado trabalha e recebe remuneração em dobro; |
| · Tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga). |
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0257 | 5.0265 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.6397 | 5.6417 |
| Atualizado em: 21/10/2026 12:10 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |