O artigo 775-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.545/2017, dispõe sobre a suspensão do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 775...................................................................................
§ 1º .........................................................................................
2º ..................................................................................." (NR
"Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento."
A Lei nº 13.545, de 19/12/2017, foi publicada no Diário Oficial da União em 20/12/2017 e entra em vigor nesta data.
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| Atualizado em: 27/07/2026 06:01 | ||
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