O Registro R2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP do EFD-Reinf, que tem o objetivo de substituir a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte), não estará presente no layout em janeiro de 2018, como constava do cronograma oficial da Receita Federal do Brasil.
Na prática o Registro R2070 é justamente o evento mais trabalhoso para as empresas porque envolve a retenção na fonte do Imposto de Renda, processo que causa apreensão e, por isso, o cuidado com a informação deve ser elevado. A dinâmica na prestação das informações das retenções muda de maneira significativa para as empresas. Enquanto na DIRF a coleta de dados realizada uma única vez ao ano após o encerramento da contabilidade, ou seja, com as contas contábeis fechadas e possivelmente já auditadas, na EFD-Reinf a correria é mensal. A busca dos documentos fiscais, suas contabilizações e comprovantes de pagamento deverão resultar, necessariamente, numa revisão dos processos envolvidos, o que inclui a contratação dos serviços, emissão e recebimento de notas fiscais, registros na contabilidade, pagamento dos serviços prestados e recolhimento dos impostos e contribuições retidos na fonte, com observações dos prazos a serem obedecidos e emissão dos documentos oficiais com os respectivos códigos de receitas próprios. Portanto, a revisão dos processos internos nas empresas é o foco neste momento.
Já a entrega da EFD-Reinf a partir de 20 de fevereiro de 2018 não mudou. Em outras palavras não houve prorrogação. O que temos, então, é a entrega dos "eventos" em arquivos magnéticos no formato .XML e não em .TXT. Portanto, a contratação de uma solução informatizada continua necessária. O controle da remessa dos eventos à RFB com a devida assinatura digital que confere legitimidade aos dados e o retorno do protocolo de recebimento. É a chamada "mensageria" integrada aos sistemas informatizados das empresas, tal como se faz hoje com a solução informatizada de emissão de Notas Fiscais eletrônicas (NF-e).
Além da confecção dos arquivos em formato .XML, existe uma grande preocupação também com os processos administrativos ou judiciais presentes na EFD-Reinf, (Registro R-1070), ou seja, na forma do seu controle, identificação e vinculação aos documentos fiscais emitidos e recebidos. Havendo algum procedimento diferente do estabelecido pelas regras determinadas pela Receita Federal na definição de alíquotas e formas de recolhimento dos impostos ou contribuições retidos, garantido por ação no âmbito administrativo ou judiciário, o contribuinte deve apresentar os respectivos dados, inclusive sobre a fase de andamento dos processos.
Essa é a hora dos contadores, controllers, e responsáveis pelas empresas em geral reverem os processos, tanto de emissão quando de recebimento de documentos fiscais relativos à prestação de serviços ou contratação de serviços realizados mediante cessão de mão de obra sujeitos à retenção de Contribuições Previdenciária. Portanto, verifiquem o patrocínio à associação desportiva, verifiquem se estão recolhendo contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha de pagamento) ou sobre a comercialização de produção rural, entre outros. Esta é a hora de questionar com seu órgão jurídico ou escritório de advocacia como exercer o controle das ações sobre divergências na retenção de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
A parte que a Receita Federal do Brasil transferiu para um momento diferente das primeiras entregas, em 20 de fevereiro de 2018, com dados de janeiro de 2018, é pequena diante do conjunto de informações da EFD-Reinf, não devendo, portanto, em hipótese alguma esmorecer o conjunto de providências desenhadas desde o início dos seus projetos criados para cumprimento dessa obrigação acessória.
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Atualizado em: 10/07/2025 06:30 |
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