Para fins de obrigatoriedade de apresentação da ECD – Escrituração Contábil Digital, o que deve ser levado em consideração, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, é o ano de formação do lucro a ser distribuído (se posterior a 1º de janeiro de 2014) e não o ano em que houve a efetiva distribuição.
Desta forma, por exemplo, não está obrigada a apresentar a ECD a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido que distribuiu, no ano-calendário de 2014, apenas lucros apurados no ano-calendário de 2011.
Base: Solução de Consulta Cosit 425/2017.
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Atualizado em: 09/07/2025 09:59 |
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