A empresa tomadora de serviços de cooperados, por intermédio de Cooperativa de Trabalho, não mais se encontra obrigada a declarar em GFIP o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas de trabalho.
Isto porque esses valores não mais constituem a base de cálculo das contribuições previdenciárias de 15%, cuja incidência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP.
No julgamento citado, foi atribuído repercussão geral, com suspensão da executoriedade do referido dispositivo pela Resolução nº 10, de 2016, do Senado Federal, também no disposto na NOTA/PGFN/CASTF/Nº 174, de 2015, no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015, e no Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 2015.
Lembrando que, caso a empresa tenha declarado e recolhido esta contribuição, poderá efetuar sua compensação, no prazo de 5 anos.
Bases: Solução de Consulta Cosit 117/2016.
Compra | Venda | |
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Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5305 | 5.5335 |
Euro/Real Brasileiro | 6.45161 | 6.46831 |
Atualizado em: 11/07/2025 02:59 |
04/2025 | 05/2025 | 06/2025 | |
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IGP-DI | 0,30% | -0,85% | -1,80% |
IGP-M | 0,24% | -0,49% | -1,67% |
INCC-DI | 0,52% | 0,58% | 0,69% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,35% | 0,23% |
IPC (FIPE) | 0,45% | 0,27% | -0,08% |
IPC (FGV) | 0,52% | 0,34% | 0,16% |
IPCA (IBGE) | 0,43% | 0,26% | 0,24% |
IPCA-E (IBGE) | 0,43% | 0,36% | 0,26% |
IVAR (FGV) | 0,79% | -0,56% | 1,02% |