Através da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (18.07.2017), a Receita Federal do Brasil (RFB) estipulou normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais, revogando-se as normas anteriores vigentes sobre o assunto.
O contribuinte que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
A compensação se fará mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação.
É vedada e será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito, dentre outros motivos, seja de terceiros ou seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.
Será exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada nas hipóteses previstas, aplicando-se o percentual de:
I – 75% (setenta e cinco por cento); ou
II – 150% (cento e cinquenta por cento), quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0746 | 5.0751 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.85549 | 5.85789 |
| Atualizado em: 31/07/2026 17:59 | ||
| 05/2026 | 06/2026 | 07/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,87% | -0,79% | |
| IGP-M | 0,84% | -0,50% | -1,16% |
| INCC-DI | 0,88% | 0,78% | |
| INPC (IBGE) | 0,65% | 0,14% | |
| IPC (FIPE) | 0,45% | 0,18% | |
| IPC (FGV) | 0,60% | 0,36% | |
| IPCA (IBGE) | 0,58% | 0,16% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,41% | |
| IVAR (FGV) | 0,33% | 0,10% |