A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou normas com esclarecimentos sobre a aplicação da Legislação Tributária Federal.
a) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Desconto de créditos sobre as contribuições – Inadmissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 214/2017): é vedada a apuração de créditos das contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins:
a.1) na forma do inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, como exige o citado dispositivo;
a.2) na forma do inciso VI do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica e incorporados a seu ativo imobilizado para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção de bens destinados à venda”, como exige o citado dispositivo;
b) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Desconto imediato de crédito das contribuições – Impossibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 215/2017): a possibilidade de desconto imediato de crédito das contribuições para o PIS-Pasep e para a Cofins estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774/2008 aplica-se em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados a partir de julho de 2012, não alcançando os reboques e semirreboques, por serem bens de natureza diversa (veículos), não incluídos no escopo do dispositivo legal que estabeleceu as regras de aproveitamento do crédito em questão.
A norma dispõe, ainda, que a pessoa jurídica que utilize os reboques e semirreboques na prestação de serviços que constituam seu objeto social pode descontar créditos das contribuições em relação à aquisição desses bens com base nos encargos de depreciação incorridos a cada mês.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0743 | 5.0773 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.85206 | 5.85617 |
| Atualizado em: 02/08/2026 19:39 | ||
| 05/2026 | 06/2026 | 07/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,87% | -0,79% | |
| IGP-M | 0,84% | -0,50% | -1,16% |
| INCC-DI | 0,88% | 0,78% | |
| INPC (IBGE) | 0,65% | 0,14% | |
| IPC (FIPE) | 0,45% | 0,18% | |
| IPC (FGV) | 0,60% | 0,36% | |
| IPCA (IBGE) | 0,58% | 0,16% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,41% | |
| IVAR (FGV) | 0,33% | 0,10% |