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Receita Federal esclarece sobre a dispensa da obrigação de prestar informações ao Siscoserv pelas empresas do Simples Nacional

A norma em referência esclarece que somente estão dispensadas da obrigação de prestar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (Siscoserv) as pes

A norma em referência esclarece que somente estão dispensadas da obrigação de prestar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (Siscoserv) as pessoas jurídicas que, cumulativamente:

a) sejam optantes pelo Simples Nacional; e

b) não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços.

Apenas para optantes do Simples Nacional

O fato de se enquadrarem como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) não justifica, por si só, a dispensa do registro, uma vez que o referido regime é opcional, além de haver a necessidade de cumprimento do requisito “b”.

A referida norma dispõe, ainda, que a comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro no Siscoserv quando se der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior.

A obrigatoriedade pelo registro do frete cobrado conjuntamente com o profit, quando envolve atuação de agente de cargas, deve ser verificado conforme situações expostas nas soluções de consultas vinculadas, nesta parte, às Soluções de Consulta Cosit nºs 257/2014, 222/2015 e 57/2016.

(Solução de Consulta Cosit nº 209/2017 – DOU 1 de 09.05.2017)

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Atualizado em: 21/10/2026 19:30

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