A redução da lista de atividades que podem recolher a contribuição previdenciária (Lei nº 12.546/2011) com base na receita bruta, veio com a publicação da Medida Provisória nº 774/2017 no Diário Oficial, Edição Extra desta quinta-feira, 30 de março.
Com a publicação da MP nº 774/2017, a partir de 1º de julho de 2017 as empresas que não desenvolver atividades "desoneradas", terão de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na folha pagamento.
Confira quais são as atividades desoneradas, que poderão continuar apurando a contribuição previdenciária com base receita bruta:

A partir de 1º de julho de 2017, somente as empresas com estas atividades poderão apurar a Contribuição Previdenciária Patronal com base na receita bruta.
A Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.
Na "desoneração da folha de pagamento", a empresa que opta por recolher a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%) deixa de pagar 20% sobre a folha de pagamento.
Cofins-Importação - Fim do acréscimo de 1%
A Medida Provisória nº 774/2017, também revogou o dispositivo legal (§ 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004) que trata do adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação.
Este acréscimo na alíquota da Cofins-Importação foi instituído pela Lei nº 12.546/2011, e é até hoje muito questionado pelos contribuintes, pois o valor pago na importação não pode ser creditado pelo importador.
As novas regras serão aplicadas a partir de 1º de julho de 2017.
Consulte aqui integra da Medida Provisória nº 774/2017.
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