A partir de 01.12.2015 há possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme previsto na Lei 13.161/2015.
Desta forma a empresa pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).
Recomenda-se fazer os cálculos com a devida atenção, para decidir sobre qual regime de tributação é mais econômico.
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Portanto, para 2017, nas empresas que tenham receita bruta, a opção deverá ser efetuada no pagamento do DARF de janeiro/2017 da contribuição (cujo vencimento será 20.02.2017).
Bases: Lei 13.161/2015 e Instrução Normativa RFB 1.597/2015.
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| Atualizado em: 22/10/2026 06:00 | ||
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