Desde 1º de janeiro de 2017, através do Decreto 8.950 publicado no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2016. Dentre as modificações tivemos a criação e exclusão de NCM´s por isto é importante que o contribuinte verifique as classificações fiscais de seus produtos.
Abaixo os principais pontos de atenção sobre este assunto:
1) Caso tenha havido exclusão de uma NCM que o contribuinte utilizava ou a criação de novas com a descrição de seu produto é importante que seja verificada a correlação exata pois esta classificação da NCM e descrição determina por exemplo as alíquotas do Imposto de Importação, Imposto sobre produtos Industrializado, ICMS e o enquadramento na substituição tributária do ICMS.
2) Um erro na classificação fiscal de seus produtos pode gerar muitos prejuízos, por exemplo no caso de utilização de uma alíquota a menor ou o não enquadramento na substituição tributária o contribuinte deverá pagar esta diferença com multa e juros.
3) A utilização de uma alíquota maior também gera autuação por parte do fisco e ainda pode ocasionar o crédito indevido por parte do destinatário da mercadoria, ou seja, a classificação correta é primordial para a tributação e enquadramento tributário adequado e a emissão dos documentos fiscais corretamente.
Saiba que a alteração na TIPI deriva da adequação da Tarifa Externa Comum (TEC) à VI Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH 2017).
A referida normativa foi internalizada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da resolução Camex 125/16 de 15/12/2016 (D.O.U. de 23/12/2016), cuja vigência inicia-se em 01/01/2017.
Importante observar que caso tenha aumento de alíquotas o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), embora não esteja subordinado ao princípio da anterioridade (vedação à cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou) está sujeito ao princípio nonagesimal ou noventena, que veda a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou (Constituição Federal/1988, art. 150, caput, III, “b” e “c”, § 1º).
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| Atualizado em: 31/07/2026 17:59 | ||
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| IGP-DI | 0,87% | -0,79% | |
| IGP-M | 0,84% | -0,50% | -1,16% |
| INCC-DI | 0,88% | 0,78% | |
| INPC (IBGE) | 0,65% | 0,14% | |
| IPC (FIPE) | 0,45% | 0,18% | |
| IPC (FGV) | 0,60% | 0,36% | |
| IPCA (IBGE) | 0,58% | 0,16% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,41% | |
| IVAR (FGV) | 0,33% | 0,10% |