No caso de prestação dos serviços executados por empresa optante pelo Simples Nacional, especificados nos itens 7.02 e 7.05 (construção civil, obras de engenharia e conexos) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor:
I – dos serviços será tributado de acordo com a Tabela III (Locação de Bens Móveis) ou Tabela IV (Serviços), conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
II – dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com a Tabela III (Locação de Bens Móveis) ou Tabela IV (Serviços), conforme o caso; e
III – das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com a Tabela II (Indústria).
Base: Resolução CGSN 131/2016.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0683 | 5.0698 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.8483 | 5.85103 |
| Atualizado em: 31/07/2026 17:44 | ||
| 05/2026 | 06/2026 | 07/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,87% | -0,79% | |
| IGP-M | 0,84% | -0,50% | -1,16% |
| INCC-DI | 0,88% | 0,78% | |
| INPC (IBGE) | 0,65% | 0,14% | |
| IPC (FIPE) | 0,45% | 0,18% | |
| IPC (FGV) | 0,60% | 0,36% | |
| IPCA (IBGE) | 0,58% | 0,16% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,41% | |
| IVAR (FGV) | 0,33% | 0,10% |