Notícias

Ação trabalhista sem conflitos de interesses deve ser extinta

Um dos objetivos fundamentais da Justiça do Trabalho é a pacificação dos conflitos que surgem nas relações de trabalho, seja procurando a conciliação entre as partes, seja por meio de sentença judicial. Mas, o que acontece quando empregado e empr

Um dos objetivos fundamentais da Justiça do Trabalho é a pacificação dos conflitos que surgem nas relações de trabalho, seja procurando a conciliação entre as partes, seja por meio de sentença judicial. Mas, o que acontece quando empregado e empregador se utilizam da ação trabalhista apenas para obterem a homologação judicial de acordo já concluído e assinado entre eles?

Essa foi justamente a situação encontrada pelo juiz Matheus Martins de Mattos, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Na ação trabalhista, a empresa, uma pedreira, juntamente com o ex-empregado, pretendiam a homologação judicial de acordo que eles já tinham assinado, relativo aos direitos decorrentes do contrato de trabalho e à forma de sua extinção. Mas, ao perceber que não havia conflito de interesses, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Na sentença, o julgador ressaltou que, de acordo com o art. 17 do CPC/2015,"para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Lembrou ainda que, conforme art. 330, inciso III do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida quando não houver interesse processual, sendo exatamente esse o caso, já que não há conflito de interesses ou, como se diz no mundo jurídico, não há "pretensão resistida".

"Inexistindo o conflito e sendo desnecessário aos interessados o provimento jurisdicional buscado, reportando-me aos artigos 17 e 330, IV, do CPC/2015, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC", arrematou o magistrado. Não houve recurso da sentença.

PJe: Processo nº 0011344-37.2016.5.03.0089. Sentença em: 25/07/2016

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.1243 5.1273
Euro/Real Brasileiro 5.83431 5.84795
Atualizado em: 29/07/2026 05:12

Indicadores de inflação

04/202605/202606/2026
IGP-DI2,41%0,87%-0,79%
IGP-M2,73%0,84%-0,50%
INCC-DI1,00%0,88%0,78%
INPC (IBGE)0,81%0,65%0,14%
IPC (FIPE)0,40%0,45%0,18%
IPC (FGV)0,88%0,60%0,36%
IPCA (IBGE)0,67%0,58%0,16%
IPCA-E (IBGE)0,89%0,62%0,41%
IVAR (FGV)0,52%0,33%0,10%