A DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) é a declaração que deve ser apresentada por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira) ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. Deverá ser apresentada uma declaração para cada imóvel rural que pertencer ao contribuinte.
A DITR/2016 deve ser elaborada com uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2016 (ITR2016), disponível no sítio da Receita Federal na Internet, e apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30-9-2016.
A entrega espontânea da DITR após o referido prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:
– 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00, quando se tratar de imóvel rural sujeito à apuração do ITR, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
– R$ 50,00, no caso de imóvel rural imune ou isento do imposto.
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| Atualizado em: 29/07/2026 07:01 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
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| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | -0,79% |
| IGP-M | 2,73% | 0,84% | -0,50% |
| INCC-DI | 1,00% | 0,88% | 0,78% |
| INPC (IBGE) | 0,81% | 0,65% | 0,14% |
| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
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| IPCA (IBGE) | 0,67% | 0,58% | 0,16% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
| IVAR (FGV) | 0,52% | 0,33% | 0,10% |