O saldo credor do ICMS é aquele em que o montante de créditos apurados (imposto pago nas notas fiscais de entrada) supera ao montante de débitos (imposto devido nas notas fiscais de saídas).
A Lei Complementar 87/1996 estabelece que Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados do ICMS, permitir que:
I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
A primeira providência é apurar de forma correta os débitos e créditos do ICMS. Escriturar todas as notas fiscais que admitam o crédito, visando minimizar o imposto a ser pago.
Quanto aos débitos, verificar se as alíquotas, bases de cálculo e eventuais reduções foram aplicadas de forma adequada aos produtos.
A segunda providência é verificar, no Regulamento do ICMS do estado em que o estabelecimento que possua saldo credor está estabelecido, as normas relativas a transferência de tal crédito ou ressarcimento do mesmo – como sabemos, a legislação estadual do ICMS não é uniforme, e cada estado têm sua própria norma para tais situações.
Também é oportuno analisar a origem de tais saldos credores, se decorrentes de exportações ou de compras excessivas, planejando-se as ações empresariais de tais formas que o impacto financeiro de “carregar” estes saldos credores possam ser minimizados.
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| Atualizado em: 22/10/2026 19:30 | ||
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