Estados e Distrito Federal poderão instituir o fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas
O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 42/2016, autorizou os Estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
Com esta medida, os Estados e o Distrito Federal poderão relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:
I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
II - reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
A unidade federada que optar por condicionar o uso de benefícios fiscais para reduzir o pagamento do ICMS, instituirá o fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito correspondente a 10% do incentivo ou benefício.
Na prática, o beneficiário de regime especial ou incentivo que reduza o ICMS, terá de depositar mensalmente 10% do valor do imposto reduzido em uma conta chamada de fundo de equilíbrio fiscal.
De acordo com o Convênio ICMS 42/2016, o beneficiário que não atender ao prazo do depósito por três meses consecutivos ou não, perderá definitivamente o incentivo ou benefício.
Com esta medida, a concessão de benefícios fiscais fica condicionada a criação do fundo de equilíbrio fiscal.
A autorização para criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante, já havia sido concedida através do Convênio ICMS 31/2016, de 08 de abril deste ano.
O Convênio ICMS 42/2016, publicado hoje no Diário Oficial da União (06/05), revogou o Convênio ICMS 31/2016.
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